Por Fernando Lopes e Marcella Zorzo, coautores do livro “ O Guia Jurídico da Tokenização”
Muitos músicos e compositores não sabem, mas a utilização do ECAD como meio para recebimento de direitos autorais não é obrigatória, podendo todo o processo de gestão patrimonial ser realizado pelo próprio artista.
O uso do ECAD ainda se justifica apenas pela dificuldade de o próprio artista realizar esse tipo de gestão, o que envolveria, por exemplo, a atividade de fiscalização dos estabelecimentos onde suas composições poderiam ser eventualmente executadas.
Logo, a imensa maioria dos músicos tende a optar pela faculdade prevista no artigo 97 da Lei 9.610/98, de onde decorre todo um processo de gestão centralizada dos direitos patrimoniais inerentes à obra intelectual.
Conforme nós advogados especialistas em projetos de tokenização sabemos, com a centralização surge o problema da confiança, que pode ser resolvido com o uso de tecnologias como a blockchain e os smart contracts.
Aliado ao problema da confiança, processos centralizados podem ser ineficientes, em comparação à automação proporcionada pelos smart contracts.
Portanto, o surgimento de tecnologias como a blockchain e os smart contracts tende a causar uma verdadeira disrupção no mercado de direitos autorais, dado que respectivamente resolvem o problema da transparência, bem como da eficiência no recebimento dos valores pelo artista.
Compreendido o que foi dito acima, a questão que surge é a seguinte: como implementar isso na prática?
Há inúmeras possibilidades, mas para facilitar, vamos apenas mencionar uma simples aqui. Após a realização de todos os procedimentos jurídicos necessários para evitar a cobrança dos valores pelo ECAD, o autor poderia emitir um NFT e usar seu respectivo smartcontract tanto para gestão quanto para distribuição dos direitos decorrentes do uso da obra.
Para mais informações What (47) 9. 9117-4827
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